- 1 -Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovar o tarifário, definido em termos de preço por metro cúbico, relativo ao fornecimento de água a partir do sistema primário do empreendimento, o qual constitui receita de exploração da EDIA.
- 2 -A proposta de tarifário referida no número anterior é formulada tendo em consideração os princípios estabelecidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e integra o valor da taxa de recursos hídricos devida nos termos do regime económico e financeiro da água.
- 3 -O tarifário aprovado nos termos do n.º 1 pode fixar preços diferenciados em função das diferentes condições de fornecimento de água e contempla a definição dos procedimentos necessários à respectiva actualização automática, bem como a periodicidade de facturação, liquidação e cobrança dos valores resultantes da aplicação da tarifa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o tarifário aprovado nos termos do número anterior, no que respeita ao fornecimento de água para uso agrícola, pode ainda estabelecer uma tarifa provisória inicial, a qual vigora no 1.º ano subsequente à conclusão da construção de cada um dos perímetros de rega definidos no âmbito do empreendimento e é automática, progressiva e linearmente aumentada até ao termo do 6.º ano subsequente até perfazer o valor da tarifa definitiva.
- 5 -O tarifário é integralmente repercutido pelas entidades gestoras das infra-estruturas que constituem a rede secundária de rega do empreendimento sobre o custo suportado pelo respectivo consumidor final.
- 6 -Precedendo o início da distribuição de água para rega no âmbito do empreendimento, a EDIA e a entidade que tenha a seu cargo a gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integradas na rede secundária adstrita a cada perímetro celebram um contrato de fornecimento de água, cujas bases gerais são estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 7 -Compete à EDIA submeter o contrato de fornecimento de água referido no número anterior a homologação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 11.º — Tarifário
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007