- 1 -Para todos os efeitos legais, o empreendimento é considerado de interesse nacional, sendo equiparado a projecto de potencial interesse nacional (PIN), para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização do domínio público hídrico fica sujeita ao regime da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e diplomas complementares.
Artigo 9.º — Interesse nacional do empreendimento
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007