A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Artigo 13.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 22/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2007