- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único e um suplente.
- 2 -O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 18.º — Fiscal único
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007