- 1 -Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
- 2 -O modelo de letreiro a que se refere o número anterior é aprovado pela portaria identificada no n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 13.º — Identificação do feirante
Vigente desde: 10/03/2008
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