Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Produção própria
A venda em feiras de artigos de fabrico ou produção
próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente decreto-lei, com excepção do preceituado na alínea b) do artigo 14.º
Venda de bebidas alcoólicas
Exercício da actividade
O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pelo presente decreto-lei só é permitido:
Autorização para a realização das feiras
Cartão de feirante
Cadastro comercial dos feirantes
Feirantes estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
O feirante que tenha cumprido noutro Estado membro da União Europeia formalidades de registo equivalentes às previstas nos artigos 8.º e 9.º do presente decreto-lei pode participar em feiras no território nacional mediante a apresentação à câmara municipal ou entidade gestora do recinto, consoante o caso, com a antecedência mínima de 10 dias, de documento equivalente ao previsto no n.º 1 artigo 8.º, probatório do registo noutro Estado membro, emitido pela autoridade competente desse Estado membro.
Dados pessoais
Segurança da informação
A DGAE adopta as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Identificação do feirante
Documentos
O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
Comercialização de géneros alimentícios
Comercialização de animais
Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, designadamente:
Venda proibida
É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
Recintos
Regulamentos de funcionamento das feiras
Realização de feiras por entidades privadas
Atribuição do espaço de venda
Registo
Competência para a fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei pertence:
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Aplicação às Regiões Autónomas
Sem prejuízo da legislação regional, o presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, cabendo a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, 259/95, de 30 de Setembro, e 9/2002, de 24 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.