Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
Artigo 16.º — Comercialização de animais
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008