A venda em feiras de artigos de fabrico ou produção
próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente decreto-lei, com excepção do preceituado na alínea b) do artigo 14.º
A venda em feiras de artigos de fabrico ou produção
próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente decreto-lei, com excepção do preceituado na alínea b) do artigo 14.º
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Em vigor desde 10/03/2008