- 1 -Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.
- 2 -O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcções regionais da economia ou das câmaras municipais através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.
- 3 -O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 4 -A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.
- 5 -O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a natureza jurídica.
- 6 -O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma de sociedade.
- 7 -Os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes bem como o custo da emissão e da renovação do cartão são aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Cartão de feirante
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008