Às unidades regionais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.
Artigo 12.º — Unidades regionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 12/02/2009 a 31/12/2019