- 1 -A Unidade de Telecomunicações e Informática, designada abreviadamente pela sigla UTI, tem as seguintes competências:
- a)Instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da PJ, bem como a sua interligação às redes da Organização Internacional de Polícia Criminal, da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;
- b)Desenvolvimento, gestão e manutenção de aplicações informáticas;
- c)Gestão e funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes;
- d)Selecção e instalação de equipamentos e sistemas tecnológicos de suporte a actividades de outras unidades orgânicas da PJ;
- e)Apoio técnico à prevenção e investigação criminal;
- f)Coadjuvação das autoridades judiciárias, no âmbito das suas competências.
- 2 -No desenvolvimento das competências referidas no número anterior a UTI deve, designadamente:
- a)Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicações;
- b)Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes bem como das aplicações informáticas e bases de dados;
- c)Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e das redes de comunicações de rádio, de dados, de voz e de imagem;
- d)Colaborar com os serviços utilizadores na selecção de sistemas ou equipamentos tecnológicos específicos e consequente instalação e manutenção;
- e)Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas informáticos e garantir a sua transmissão de forma segura através das redes de comunicações;
- f)Promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados ao cumprimento do disposto nos artigos 187.º e seguintes do Código de Processo Penal e gerir os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento fiável e seguro dos respectivos equipamentos e sistemas;
- g)Realizar acções de despistagem de intercepções ilegais de comunicações;
- h)Realizar perícias em equipamentos de telecomunicações e de informática, determinadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
- i)Apoiar a investigação criminal, auxiliando acções de recolha e análise de equipamentos de telecomunicações e informática, elaborando pareceres, prestando assessoria técnica e participando na realização de buscas e outras diligências de prova;
- j)Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos dos sistemas e das redes em exploração;
- l)Colaborar com a entidade gestora na gestão do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal);
- m)Garantir a disponibilidade, com segurança, dos acessos dos utilizadores nacionais à informação da INTERPOL, EUROPOL e de outros organismos da mesma natureza;
- n)Formar e treinar os operadores;
- o)Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas informáticos e de comunicações em exploração na PJ.
- 3 -A UTI goza de autonomia técnica e científica.
- 4 -A UTI pode dispor, na dependência técnica e científica do seu director, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
- 5 -A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 17.º — Unidade de Telecomunicações e Informática
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 12/02/2009 a 31/12/2019