- 1 -O director nacional é equiparado, para efeitos de remuneração base, a juiz desembargador com mais de cinco anos.
- 2 -A estrutura indiciária da escala salarial do pessoal dirigente consta do anexo i do presente decreto-lei, do qual é parte integrante.
- 3 -O índice 100 da escala salarial prevista no número anterior consta do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que pode ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e justiça.
Artigo 23.º — Remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 12/02/2009 a 31/12/2019