Ao pessoal dirigente da PJ são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com o mapa de equiparações constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 25.º — Despesas de representação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 12/02/2009 a 31/12/2019