Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes
Objecto
Estrutura nuclear da PJ
Escola de Polícia Judiciária
A Escola de Polícia Judiciária, designada abreviadamente pela sigla EPJ, tem as seguintes competências:
Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
Unidade de Informação Financeira
Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação
Unidade Nacional Contra-Terrorismo
Unidade Nacional de Combate à Corrupção
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.
Extensões das unidades nacionais
Unidades territoriais
Às unidades territoriais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.
Unidades regionais
Às unidades regionais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.
Unidades locais
Às unidades locais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias, na sua área geográfica de intervenção, relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.
Unidade de Informação de Investigação Criminal
Unidade de Cooperação Internacional
Laboratório de Polícia Científica
Unidade de Telecomunicações e Informática
Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança
Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas
A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas, designada abreviadamente pela sigla URHRP, tem competências em matéria de recrutamento e selecção, gestão de pessoal e relações públicas, designadamente:
Unidade de Perícia Financeira e Contabilística
Unidade Disciplinar e de Inspecção
Lugares de direcção superior e intermédia
Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
Remuneração
Suplemento de risco
Despesas de representação
Ao pessoal dirigente da PJ são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com o mapa de equiparações constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Utilização de meios de transporte
O pessoal dirigente que, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, seja autoridade de polícia criminal, tem direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, nos termos definidos para os trabalhadores da carreira de investigação criminal.
Incapacidade física
O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente da PJ, com as devidas adaptações e nos termos previstos para a sua aplicação aos trabalhadores da PJ.
Benefícios sociais
Sem prejuízo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, os dirigentes da PJ têm direito a um seguro destinado a cobrir os riscos de morte, invalidez permanente, absoluta ou parcial, e internamento emergentes de acidente de trabalho, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.
Opção de remuneração
Norma transitória
O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é objecto de nova regulamentação a partir da data de entrada em vigor do diploma previsto no artigo 55.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º)
Cargos dirigentes - (euro) 3628,82.
(a que se refere o artigo 25.º)
(ver documento original)