Artigo 29.º
Opção de remuneração
Redação registada como em vigor em 12/02/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados e os trabalhadores providos em comissão de serviço em cargo de direcção da PJ podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
- 2 -O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 24.º
- 3 -Os magistrados em comissão de serviço na PJ conservam todos os direitos consagrados nos respectivos estatutos, considerando-se os serviços prestados como se o fossem nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.