- 1 -Os magistrados e os trabalhadores providos em comissão de serviço em cargo de direcção da PJ podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
- 2 -O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 24.º
- 3 -Os magistrados em comissão de serviço na PJ conservam todos os direitos consagrados nos respectivos estatutos, considerando-se os serviços prestados como se o fossem nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
Artigo 29.º — Opção de remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 12/02/2009 a 31/12/2019