O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é objecto de nova regulamentação a partir da data de entrada em vigor do diploma previsto no artigo 55.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto.
Artigo 30.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 12/02/2009 a 31/12/2019