- 1 -A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, designada abreviadamente pela sigla UPAT, tem, a nível nacional, as seguintes competências:
- a)Desenvolver acções de pesquisa e vigilância a actividades, pessoas e locais suspeitos, em apoio aos serviços de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, e do artigo 189.º do Código de Processo Penal;
- b)Desenvolver as actuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com os serviços de investigação criminal;
- c)Desenvolver as actuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com os serviços de investigação criminal.
- 2 -Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados.
Artigo 4.º — Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 12/02/2009 a 31/12/2019