Cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique
Objecto
O presente decreto-lei cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, abreviadamente designado por Fundo.
Natureza
O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e no respectivo regulamento de gestão.
Objectivos
O Fundo tem por objectivo participar no financiamento de projectos de investimento de iniciativa pública ou privada em Moçambique, a efectuar através de empresas portuguesas, de parcerias integradas por empresas portuguesas, ou envolvendo a aquisição de bens e serviços de origem portuguesa, devendo ainda:
Capital
Fontes de financiamento
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Gestão do Fundo
O Fundo é gerido por uma entidade gestora legalmente habilitada para o efeito, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto, tendo em conta os princípios estabelecidos no Memorando de Entendimento celebrado em 30 de Junho de 2008 entre os governos de Portugal e de Moçambique, através, respectivamente, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Energia.
Regulamentação
Duração, renovação e extinção
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.