Qualifica como serviço público o exercício da atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa
Objeto
O presente decreto-lei qualifica como serviço público o exercício da atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, atendendo aos fins pedagógicos, científicos e culturais que lhe estão subjacentes e que integram o elenco das necessidades coletivas de interesse geral.
Serviço público
O serviço público inerente à atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa é exercido em regime de exclusivo, a adjudicar nos termos previstos no artigo 407.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Objetivos da concessão
A concessão do serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa deve acautelar os seguintes objetivos essenciais:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 19 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.