- 1 -Uma variedade é excluída do CNV quando:
- a)For constatado, através de ensaios adequados, que a mesma deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
- b)Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;
- c)For provado que, durante a fase de admissão ao CNV, foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
- d)A sua cultura se revelar nociva para Portugal do ponto de vista fitossanitário;
- e)Existam razões suficientes para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente ou, ainda, quando o interesse público o imponha;
- f)O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
- g)Quando não forem efetuados os pagamentos das taxas previstas no n.º 1 do artigo 56.º
- 2 -A eficácia de decisão de exclusão de uma variedade pode ser diferida pela DGAV, por um período máximo de três anos, com o objetivo de possibilitar o esgotamento das reservas de sementes ou propágulos que tenham sido produzidos e certificados em território nacional, até à data da decisão, exceto nos casos em que a exclusão se fundamente nas alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 12.º — Exclusão de variedades
Vigente desde: 06/04/2017
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Em vigor desde 06/04/2017