Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317
Objeto
Definições
Autoridades competentes
Âmbito
Condições de inscrição
Pedido de inscrição de variedades
Nomeação de peritos
O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode recorrer à colaboração de peritos oficiais ou privados, constituindo grupos restritos por espécie ou grupos de espécies, com o objetivo de o apoiar na apreciação de variedades, na elaboração dos Regulamentos Técnicos, Planos de Ensaios e na eleição das variedades testemunhas.
Estudo de variedades
Apreciação e decisão sobre as variedades
Amostras de referência e controlo da seleção de manutenção
Duração da inscrição e sua renovação
Exclusão de variedades
Denominações varietais
No que respeita às denominações das variedades é aplicável o Regulamento (CE) n.º 637/2009, da Comissão, de 22 de julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas.
Publicação
Catálogos Comuns
Notificações e processos das variedades
Âmbito
Entidades intervenientes
Podem intervir no processo de produção, acondicionamento e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a atividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças:
Requisitos gerais
Requisitos especiais
Concessão, renovação e revogação de licenças
Agricultor multiplicador
Regulamentos técnicos
Espécies e variedades admitidas a certificação
Categorias de sementes admitidas à certificação
Inscrição dos campos de multiplicação de semente
Inspetores de qualidade de semente e de campo
Inspeção dos campos de multiplicação
Classificação dos campos de multiplicação
Reserva de semente
Identificação das embalagens de sementes
Após a colheita e até ao início da beneficiação, as embalagens que contêm as sementes devem estar identificadas por etiquetas ou documentos, dos quais constam:
Inspetores de qualidade de semente e técnicos de amostragem
Amostragem
Análises e ensaios de semente
Classificação dos lotes e certificação
Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente
Acondicionamento
Etiquetagem
Fracionamento e reacondicionamento de lotes de sementes
Recertificação de lotes de sementes
Espécies e variedades admitidas à comercialização
Requisitos de acondicionamento e comercialização
Misturas de sementes
Associações varietais
É permitida a comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, cujos componentes, individualmente, satisfaçam os requisitos enunciados no respetivo RT, devendo, ainda, obedecer às seguintes condições:
Sementes em bruto
Podem ser comercializadas sementes em bruto para serem submetidas a beneficiação, desde que a sua identidade esteja assegurada.
Exigências reduzidas
Sementes produzidas em países terceiros
Realização de ensaios de controlo
Ensaios comparativos europeus
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente capítulo compete à DGAV e às DRAP.
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Experiências temporárias
Com base em legislação europeia, a DGAV pode autorizar a realização, por períodos de tempo determinados, de experiências na área da produção e comercialização de sementes.
Taxas e subvenções
Regiões Autónomas
Desmaterialização de procedimentos
Norma transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais
(ver documento original)
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
(ver documento original)
Parte B
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
(ver documento original)
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
QUADRO I
Distâncias de isolamento
(ver documento original)
(ver documento original)
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base - 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2 % para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e para o componente feminino da EMC e 0,5 % no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro:
QUADRO II
(ver documento original)
Na floração ou no início da maturação do grão;
À maturação do grão.
Antes da floração;
Início da floração;
Fim da maturação.
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
Linha pura: 0,1 %;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1 %;
Variedade de polinização livre: 0,5 %.
Linha pura: 0,2 %;
Híbrido simples: 0,2 %;
Variedade de polinização livre: 1 %.
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem recetivos;
Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em qualquer das inspeções de campo ou 2 % no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.
Em floração: 0,1 %;
Em maturação: 0,1 %.
Em floração: 0,3 %;
Em maturação: 0,1 %.
Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos.
Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1 %.
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspeções oficiais para o progenitor feminino;
Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98 %.
Produção de semente pré-base e base: 0,1 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1 %.
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta: 0,3 %;
xTriticosecale autogâmico: 1,0 %;
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95 %, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efetuar a respetiva determinação durante a inspeção de campo.
A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90 %, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.
Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspeções de campo.
Semente base: 1 por 30 m2;
Semente certificada: 1 por 10 m2.
Produção de semente pré-base e base - 0;
Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
QUADRO I
Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos.
(ver documento original)
Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:
Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor feminino androfértil.
Quer através de cultura do progenitor feminino androestéril e do progenitor feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois progenitores são controladas em inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B do presente RT.
As sementes devem estar livres de insetos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea:
QUADRO II
Normas para a presença de Claviceps purpurea
(ver documento original)
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
(ver documento original)
QUADRO II-B
(ver documento original)
A semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à faculdade germinativa, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Normas e tolerâncias
(ver documento original)
QUADRO IV
Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras
(ver documento original)
Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %.
O certificado oficial mencionado no n.º 9 do artigo 38.º só pode ser emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições:
Se durante as inspeções oficiais de campo, se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e, se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou
Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg retirada do lote, estiver isenta de Avena fatua.
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Forrageiras
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
(ver documento original)
(ver documento original)
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;
Semente comercial, sendo que a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;
Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente RT, sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.
Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x boucheanum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x hybridum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.
Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção tenham sido cultivadas, quer em cultura extreme quer consociada, com variedades de espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos 3 últimos anos, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO I
Espécies antecedentes interditas
(ver documento original)
QUADRO II
Distâncias de isolamento
(ver documento original)
Semente pré-base: 30 m
Semente base: 10 m
Semente certificada: 4 m
Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados.
Outros organismos nocivos, suscetíveis de reduzir o valor da semente devem estar presentes no mais baixo nível possível.
A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP na cultura e respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
(ver documento original)
As inspeções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:
Gramíneas: uma inspeção no início do espigamento;
Leguminosas: uma inspeção à floração.
QUADRO III
Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo
(ver documento original)
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
Produção de semente pré-base e base: 1 por 20 m2;
Produção de semente certificada: 4 por 10 m2.
Todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomíticas monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, possível considerar como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como não conformes com a variedade.
Produção de semente pré-base e base: 99,5 %
Produção de semente certificada se destinada a multiplicação: 98,0 %
Produção de semente certificada: 95,0 %
A presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Semente certificada: 2 %.
Semente pré-base e base: 0,3 %;
Semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
As sementes devem estar livres de insetos vivos e outros organismos nocivos suscetíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.
Para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros I e II seguintes:
QUADRO I
Normas e tolerâncias para as categorias de semente Certificada
(ver documento original)
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base
(Sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)
(ver documento original)
A pureza específica mínima é de 97 % do peso;
A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;
A pureza específica mínima é de 90 % do peso;
É admitido um teor máximo de 5 % em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
(ver documento original)
Parte D
Certificação de misturas de sementes
Parte E
Acondicionamento em pequenas embalagens
Em «pequena embalagem UE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;
Em «pequena embalagem UE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes UE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Beterrabas
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
Semente monogérmica: as sementes geneticamente monogérmicas;
Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
As parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.
QUADRO I
Distâncias de isolamento
(ver documento original)
Os campos de produção de sementes são inspecionados ao longo do ciclo cultural, pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.
Na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2 %, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
QUADRO I
Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente
(ver documento original)
Parte D
Acondicionamento em pequenas embalagens
Pequenas embalagens UE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100.000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;
Pequenas embalagens UE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso liquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Hortícolas
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
(ver documento original)
(ver documento original)
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente standard: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.
Parte B
Controlo dos campos de multiplicação
Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.
Quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro I.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
QUADRO I
Distâncias de isolamento
(ver documento original)
Nos casos em que a cultura é de uma variedade monogérmica, as variedades multigérmicas são consideradas como pertencentes a um grupo diferente.
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em cinco grupos, com base nos carateres seguintes:
(ver documento original)
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em seis grupos, com base nos carateres seguintes:
(ver documento original)
Categorias de semente pré-base e base: 0,3 %;
Categoria de semente certificada e standard: 1 %;
Categorias de semente pré-base e base: 1 %;
Categoria de semente certificada e standard: 3 %;
Controlo dos lotes de sementes produzidas
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
QUADRO I-A
(ver documento original)
Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 toneladas
Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 toneladas
Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 toneladas
Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
QUADRO I
Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente
(ver documento original)
QUADRO II
Peso mínimo das amostras
(ver documento original)
Parte D
Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens e embalagens de semente standard
5 kg para as leguminosas;
500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterrabas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora-porqueira, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, alface-de-cordeiro;
100 g para todas as outras espécies hortícolas.
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
(ver documento original)
Semente pré-base;
Semente base de linhas puras;
Semente base de híbridos simples;
Semente base: apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;
Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dioico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;
Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monoico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monoico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;
Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
Outras variedades da mesma espécie;
Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.
QUADRO I
Distâncias mínimas de isolamento
(ver documento original)
Linhas puras: 0,2 %;
Híbridos simples:
Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,2 %
Progenitor feminino: 0,5 %;
Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,5 %;
Progenitor feminino: 1,0 %;
Linhas puras: 0,1 %;
Híbridos simples:
Progenitor masculino: 0,1 %;
Progenitor feminino: 0,2 %;
Progenitor masculino: 0,3 %;
Progenitor feminino: 1,0 %;
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II
(ver documento original)
Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida
QUADRO I
Normas e tolerâncias
(ver documento original)
QUADRO II
Pureza varietal mínima
(ver documento original)
Nota. - A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B.
Nota. - No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados.
QUADRO III
Organismos nocivos
(ver documento original)
No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efetuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objetivo de confirmar as normas ou condições referidas.
QUADRO IV
Peso dos lotes e das amostras
(ver documento original)
Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser exedido em mais de 5 %.
Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes
Parte A
Disposições gerais
As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:
Parte B
Etiquetas UE e nacionais
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;
Castanha, para semente comercial;
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
Azul com uma linha diagonal verde para associações varietais;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.
«Regras e normas UE»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
País de produção;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;
Para outras sementes de base: o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas: o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».
«Regras e normas UE»;
«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
Número de ordem atribuído oficialmente.
«Mistura» (espécies ou variedades);
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano)
Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes, os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em carateres latinos;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em...» (Estado membro em questão);
Número de ordem atribuído oficialmente.
«Mistura de sementes para...» (utilização prevista);
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano);
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a exceção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.
«Regras e normas UE»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;
Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;
Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;
Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;
Espécie indicada em carateres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;
Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à exceção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 grama;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
«Pequena Embalagem UE A» ou «Pequena Embalagem UE B»:
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;
Nome ou sigla do Estado membro;
«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
Para as pequenas embalagens UE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.
«Pequena embalagem UE B»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de ordem atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado membro ou a sua sigla;
Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;
Espécie, indicada, pelo menos, em carateres latinos;
«Semente comercial»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
Autoridade responsável pela inspeção de campo e respetivo país ou as suas iniciais;
Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, designada em carateres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respetivamente.
Categoria;
Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
A menção «Semente não certificada definitivamente».
Número de ordem atribuído oficialmente.
Autoridade que emite o documento;
Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;
Número de referência do lote e do campo de multiplicação;
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;
Quantidade de semente colhida e número de embalagens;
Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas
Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes;
Número de ordem atribuído oficialmente.
Parte C
Etiquetas OCDE
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e mistura de gerações;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Amarelo torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de semente
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie indicada em carateres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em carateres latinos, precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);
Categoria (indicando a geração quando for o caso);
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «semente não certificada definitivamente»;
Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);
Declaração de reacondicionamento, se for o caso.
«Regras e Normas UE», se for o caso.
Regulamento Técnico da Comercialização de Sementes Pertencentes a Variedades em Fase de Inscrição num Catálogo de Um Estado Membro
Parte A
Variedades abrangidas
Parte B
Espécies agrícolas
À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à exceção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à exceção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays e híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale, à exceção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas à exceção de Linum usitatissimum;
À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale e de Linum usitatissimum.
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
A menção «Só para testes e ensaios»;
Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total.
Espécies hortícolas
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.