- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a produção de semente rege-se pelo disposto nos respetivos RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir relativamente:
- a)Ao estabelecimento dos campos de multiplicação;
- b)Às inspeções de campo;
- c)Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras espécies ou de outras variedades da mesma espécie;
- d)Ao estado sanitário das plantas e das sementes;
- e)À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito específico;
- f)Às etiquetas de certificação de lotes de sementes e outras informações obrigatórias que devem constar nas embalagens das sementes;
- g)Às condições de comercialização de semente de variedades em fase de inscrição.
- 2 -Os RT referidos no número anterior constituem os anexos III a IX ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, com as seguintes designações:
- a)Anexo III: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais»;
- b)Anexo IV: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras»;
- c)Anexo V: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas»;
- d)Anexo VI: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas»;
- e)Anexo VII: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas»;
- f)Anexo VIII: «Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes»;
- g)Anexo IX: «Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro».
- 3 -Com base em legislação europeia, podem ser estabelecidas condições para a produção e certificação de sementes destinadas ao modo de produção biológico.
Artigo 23.º — Regulamentos técnicos
Vigente desde: 06/04/2017
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Em vigor desde 06/04/2017