- 1 -Os campos de multiplicação de semente são aprovados, desclassificados ou reprovados de acordo com o resultado das inspeções efetuadas e no cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Os campos são desclassificados sempre que, não cumprindo o disposto no presente decreto-lei para a categoria proposta na inscrição do campo, cumpram para uma categoria posterior, sendo reclassificados nesta.
- 3 -A reprovação dos campos ocorre se:
- a)Não forem cumpridos os requisitos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior ou previstos nos anexos ao presente decreto-lei;
- b)Na altura da última inspeção, o campo se encontrar total ou parcialmente colhido.
Artigo 29.º — Classificação dos campos de multiplicação
Vigente desde: 06/04/2017
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Em vigor desde 06/04/2017