- 1 -A DGAV é a autoridade nacional responsável pela elaboração e gestão do CNV, pelo controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar, apoiar e controlar a atividade de outras entidades intervenientes.
- 2 -As DRAP e os correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGAV, executam, na sua área geográfica, os ensaios de VAU ou DHE e as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores de qualidade de semente (IQS), nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -Mediante despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, podem pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ser autorizadas a executar, mediante supervisão oficial, funções atribuídas à DGAV, em matéria de ensaios VAU ou DHE, inspeção de campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais de qualidade de sementes e emissão de etiquetas de certificação, devendo, em todo caso, ser garantido o cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.
- 5 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) proceder à fiscalização dos lotes de semente no comércio, com a colaboração técnica da DGAV e das DRAP.
Artigo 3.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 06/04/2017
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Em vigor desde 06/04/2017