- 1 -A amostragem dos lotes de semente é efetuada por IQS e por técnicos de amostragem de semente autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV, confirmadas através de exames oficiais.
- 2 -Os técnicos de amostragem a autorizar podem ser:
- a)Pessoas singulares independentes;
- b)Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou coletivas cujas atividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem proceder a colheita de amostras em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da amostragem e a DGAV.
- 3 -Podem exercer a atividade de técnico de amostragem os titulares de:
- a)Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
- b)Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ.
- 4 -Os conteúdos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são definidos pela DGAV em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
- 5 -A formação a que se refere o número anterior integra o CNQ e deve ser ministrada por entidade formadora certificada que integre a rede do SNQ.
- 6 -A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior segue os termos do regime quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:
- a)A entidade competente para a certificação é a DGAV;
- b)Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de organismos formadores, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, da educação e da formação profissional.
- 7 -Quando os técnicos de amostragem autorizados não cumprirem as regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.
- 8 -Além do cancelamento da autorização, pode ser determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos lotes amostrados pelo técnico em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 32.º — Inspetores de qualidade de semente e técnicos de amostragem
Vigente desde: 06/04/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2017