- 1 -Os lotes de semente são submetidos a análises e ensaios a realizar pela DGAV ou, sob supervisão desta, num laboratório reconhecido para o efeito.
- 2 -As análises e ensaios são realizados de acordo com as regras da ISTA.
- 3 -Os laboratórios a reconhecer para realizarem análises e ensaios de sementes devem dispor de:
- a)Analistas de sementes titulares de:
- i)Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;
- ii)Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;
- b)Um analista diretamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, titular de:
- i)Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;
- ii)Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;
- c)Instalações e equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de sementes.
- a)Analistas de sementes titulares de:
- 4 -Os laboratórios reconhecidos pela DGAV podem:
- a)Ser independentes; ou
- b)Pertencer a um produtor ou acondicionador de sementes.
- 5 -No caso referido na alínea b) do número anterior, os laboratórios só podem proceder a análises e ensaios de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo contrário entre essa entidade, o requerente das análises e ensaios de sementes e a DGAV.
- 6 -O laboratório reconhecido é sujeito à supervisão da DGAV e, para esse efeito, pelo menos 5 % dos lotes de semente de cada produtor de semente são submetidos a análises e ensaios de sementes efetuados pela DGAV.
- 7 -O registo dos resultados das análises e dos ensaios é feito em fichas e modelo de relatório aprovados pela DGAV.
- 8 -Quando os laboratórios reconhecidos não cumpram as regras que regem as análises e ensaios de sementes oficiais previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar o respetivo reconhecimento.
- 9 -Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser determinada a anulação de toda a certificação dos lotes de sementes analisados pelo laboratório em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 34.º — Análises e ensaios de semente
Vigente desde: 06/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2017