- 1 -Só podem ser comercializadas:
- a)Sementes certificadas das espécies listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei, sendo que as variedades, à exceção de lotes da categoria comercial, devem obrigatoriamente estar inscritas no CNV ou nos Catálogos Comuns, além dos casos particulares que venham a ser autorizados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º;
- b)Sementes de variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, e que obedeçam aos requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei.
- 2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, a pedido dos interessados e mediante autorização prévia da DGAV, podem ser comercializadas:
- a)Variedades não pertencentes a espécies incluídas nos Catálogos Comuns, desde que essas variedades estejam inscritas na Lista OCDE;
- b)Sementes de espécies não incluídas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei, desde que:
- i)Essas espécies estejam incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE;
- ii)As suas variedades estejam incluídas na Lista OCDE;
- iii)Os respetivos lotes de semente sejam certificados de acordo com os esquemas de certificação varietal da OCDE;
- c)Pequenas quantidades de sementes para estudos de natureza científica ou trabalhos de seleção ou sementes que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.
- 3 -As variedades admitidas à comercialização só podem ser comercializadas com as denominações que expressamente constem no CNV, nos Catálogos Comuns ou, se for o caso, na Lista OCDE.
- 4 -É permitida a comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns no caso de ter sido concedido um prazo, expressamente mencionado nestes Catálogos, para esgotar a semente dessa variedade.
- 5 -Quando ocorram os casos previstos no n.º 7 do artigo 21.º, no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 8 do artigo 32.º e no n.º 9 do artigo 34.º, é permitida ao produtor de sementes a comercialização das sementes certificadas produzidas.
- 6 -Com base em legislação europeia podem ser estabelecidas condições específicas para a comercialização de sementes:
- a)Próprias para o modo de produção biológico;
- b)De variedades não geneticamente modificadas relativamente à presença acidental ou tecnicamente inevitável de sementes geneticamente modificadas em lotes de sementes.
Artigo 41.º — Espécies e variedades admitidas à comercialização
Vigente desde: 06/04/2017
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