- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -As percentagens previstas no artigo 54.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.
Artigo 57.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 06/04/2017
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Em vigor desde 06/04/2017