- 1 -As despesas relativas à instalação e ao funcionamento das casas de autonomia geridas pela DGRSP constituem um subsetor do orçamento da DGRSP, sendo objeto de um registo contabilístico autónomo.
- 2 -No âmbito dos acordos de cooperação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, a gestão das casas de autonomia é objeto de compensação financeira, a satisfazer por dotação orçamental inscrita, para o efeito, no orçamento da DGRSP.
- 3 -Na fixação da compensação financeira prevista no número anterior é ponderado, nomeadamente, o número de jovens e o período de permanência previsível na casa de autonomia.
Artigo 6.º — Estrutura orçamental
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018