- 1 -Os registos necessários em função das operações de cessão de créditos em massa previstas no presente decreto-lei são realizados de forma centralizada em processo unitário e expedito, mediante uma única apresentação.
- 2 -A realização dos registos dispensa a apresentação da prova da situação matricial referida no artigo 31.º do Código do Registo Predial.
- 3 -O registo tem natureza urgente.
- 4 -O modo de realização do registo é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º — Registo
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019