Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche, bem como de todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso dos aproveitamentos de Apartadura e do Monte Novo;
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nas transferências de volumes de água do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva para o aproveitamento do Monte Novo é aplicável o tarifário em vigor naquele empreendimento.