Integra o aproveitamento do Monte Novo e determina o prazo para a celebração do contrato de concessão da gestão
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, determinando o prazo para a celebração do contrato de concessão da gestão da infraestrutura hidráulica do aproveitamento classificado como equiparado a empreendimentos de fins múltiplos do Monte Novo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche, bem como de todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso dos aproveitamentos de Apartadura e do Monte Novo;
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nas transferências de volumes de água do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva para o aproveitamento do Monte Novo é aplicável o tarifário em vigor naquele empreendimento.
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Contrato de concessão
Deve ser celebrado contrato de concessão relativo ao empreendimento do Monte Novo nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 9 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
[...]
Tabela 1 - Permilagem associada aos diferentes utilizadores dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche
(ver documento original)
Sempre que se verifiquem alterações nos volumes máximos atribuídos ou sejam integrados novos utilizadores, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., calcula as novas permilagens que são associadas por adenda aos respetivos contratos de gestão e de utilização dos recursos hídricos.
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