- 1 -O Fundo de Salvaguarda dispõe das seguintes receitas:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos;
- c)A parcela do produto de coimas que lhe seja afeta nos termos da lei;
- d)As receitas provenientes da aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados da propriedade do Estado;
- e)O montante das indemnizações ou multas fixadas para reparação de danos em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
- f)O montante das indemnizações decorrentes do incumprimento das obrigações para com o Fundo de Salvaguarda;
- g)O reembolso de despesas por intermédio do mecanismo da sub-rogação;
- h)Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
- i)O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
- j)As provenientes dos resultados líquidos de exploração de um jogo social do Estado específico, organizado e explorado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que lhe sejam atribuídas por lei;
- k)As provenientes de fundos europeus, na medida em que a despesa seja elegível, designadamente no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência ou outros instrumentos de financiamento da União Europeia;
- l)Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio jurídico.
- 2 -A afetação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 30 de agosto.
- 3 -Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 5.º — Fontes de financiamento
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021