Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2018, de 18 de maio, que cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Constitui missão prioritária do Fundo de Salvaguarda financiar os investimentos em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, do Estado que, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sejam qualificados como urgentes.
- 2 -...
- a)Financiar medidas de proteção e valorização em relação a:
- i)Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;
- ii)Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 3 -Para efeitos da qualificação a que se refere o n.º 1, são considerados, designadamente, os seguintes fatores:
- a)Acesso do público aos bens imóveis;
- b)Proteção dos bens imóveis que integrem a lista do património mundial da UNESCO;
- c)Coesão territorial, assente designadamente no investimento que promova o equilíbrio territorial e no desenvolvimento de redes e de parcerias que incrementem a diversidade da oferta cultural e a dinamização dos territórios do interior;
- d)Adequabilidade dos investimentos aos fatores de risco e às necessidades de salvaguarda patrimonial, bem como aos níveis estimados de procura;
- e)Sustentabilidade e equidade intergeracional na distribuição de benefícios e custos entre gerações, tendo em vista garantir que gerações futuras possam usufruir de ativos patrimoniais de excecional interesse cultural, histórico e arquitetónico.
- 4 -Os investimentos previstos no n.º 1 abrangem ações de reabilitação, preservação, ampliação e dinamização dos bens imóveis, devendo tomar em consideração no seu planeamento e execução, tanto quanto possível, a eficiência energética e dos materiais, com o objetivo de reduzir ou anular as necessidades energéticas dos imóveis objeto de intervenção.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)As provenientes dos resultados líquidos de exploração de um jogo social do Estado específico, organizado e explorado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que lhe sejam atribuídas por lei;
- k)As provenientes de fundos europeus, na medida em que a despesa seja elegível, designadamente no âmbito dos instrumentos financeiros do 'Next Generation EU', incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência ou outros instrumentos de financiamento da União Europeia;
- l)[Anterior alínea j).]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os encargos decorrentes da execução da missão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º constam da programação financeira do Fundo de Salvaguarda, tendo em conta as respetivas disponibilidades orçamentais, e são considerados prioritários.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comissão diretiva é composta por três membros, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 3 -O presidente da comissão diretiva é, por inerência de funções, o diretor-geral da DGPC.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda funciona junto da DGPC, que presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Regulamentação
A Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, que aprova o regulamento de gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de funcionamento da comissão diretiva, é revista no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 27 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, abreviadamente designado por Fundo de Salvaguarda, no âmbito do Ministério da Cultura.
Natureza
O Fundo de Salvaguarda tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Objeto e finalidade do Fundo
Capital inicial
O Fundo tem o capital inicial de 5 milhões de euros, a realizar nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Fontes de financiamento
Despesas
Comissão diretiva
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Comunicação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças
A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda comunica, preferencialmente através de meios eletrónicos, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada trimestre, a aprovação e a realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados propriedade do Estado.
Regulamentação
O modo de funcionamento da comissão diretiva e o regulamento de gestão do Fundo de Salvaguarda são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Regime transitório
(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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