Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aprova regimes complementares de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no ano de 2022.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São igualmente abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior, por referência a junho de 2022:
- a)As famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da TSEE; e
- b)As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no número seguinte.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Ainda para efeitos das alíneas b) dos n.os 1 e 2, são contemplados os agregados familiares em que uma das crianças é titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão e em que o apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado corresponde a situações de pobreza extrema segundo os parâmetros definidos nos termos do Inquérito para as Condições de Vida e Rendimento, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)No mês de julho de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; e
- d)No mês de agosto de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022
- 1 -No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
- a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- b)Em prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
- 2 -No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
- a)As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- i)A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
- ii)As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
- b)Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- c)Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
- d)O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
- 3 -As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.
Produção de efeitos
O artigo 3.º produz efeitos a 1 de julho de 2022.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 27 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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