É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022
- 1 -No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
- a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- b)Em prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
- 2 -No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
- a)As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- i)A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
- ii)As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
- b)Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- c)Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
- d)O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
- 3 -As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.