- 1 -Previamente à emissão do despacho previsto na alínea b) do artigo anterior, a Construção Pública, E. P. E., deve diligenciar no sentido de obter todos os elementos de identificação necessários à regularização matricial e registral dos imóveis a transmitir.
- 2 -O despacho previsto na alínea b) do artigo anterior deve conter, relativamente a cada imóvel a transmitir, todos os elementos de identificação obtidos nos termos do número anterior.
Artigo 5.º-A — Identificação dos imóveis a transmitir
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023