Integram o património próprio da Construção Pública, E. P. E.:
- a)A universalidade dos bens e direitos conforme a lista constante do anexo ii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
- b)Os bens e direitos que ulteriormente vierem a ser transmitidos do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação;
- c)Os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua atividade.