- 1 -O pessoal da Construção Pública, E. P. E., está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento interno da Construção Pública, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções próprias, de natureza transitória ou permanente.
- 3 -O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal consta de regulamento interno e é aplicável a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da Construção Pública, E. P. E.
- 4 -A Construção Pública, E. P. E., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência no acesso e no exercício de funções no seu quadro.
- 5 -A Construção Pública, E. P. E., deve desenvolver políticas de inovação permanente na qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, através da definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de desempenho e da concretização de planos de formação permanente para os seus trabalhadores.
- 6 -A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.
Artigo 23.º — Regime jurídico do pessoal
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023