Procede à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., procedendo à sua redenominação para Construção Pública, E. P. E., e à alteração do respetivo objeto
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 83/2009, de 2 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro, modificando-se a denominação de Parque Escolar, E. P. E., para Construção Pública, E. P. E., e o respetivo objeto estatutário, e à alteração dos Estatutos constantes do respetivo anexo i.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A Construção Pública, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com as especificidades previstas neste diploma e nos seus estatutos, bem como no respetivo regulamento interno.
Artigo 3.º
[...]
A Construção Pública, E. P. E., tem a natureza de pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, estando sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação.
Artigo 4.º
[...]
A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução de programas e projetos de construção, reconstrução, reabilitação, requalificação, modernização, adaptação, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e outro património imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da habitação, bem como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos públicos, naqueles âmbitos, relativos a património público alheio.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A Construção Pública, E. P. E., promove a definição de um estatuto do pessoal, mediante regulamento interno sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, educação e habitação, bem como a sua publicação nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.º
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
A tutela económica e financeira da Construção Pública, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação e da habitação, sem prejuízo do regime jurídico do setor público empresarial, e compreende:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)(Revogada.)
- xi)[...]
- xii)[...]
- xiii)[...]
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º dos Estatutos constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Construção Pública, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no regime jurídico do setor público empresarial, e da legislação aplicável às pessoas coletivas públicas de natureza empresarial, sujeita à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução de programas e projetos de construção, reconstrução, adaptação, reabilitação, requalificação, modernização, valorização, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e outro património imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da habitação, bem como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos públicos, naqueles âmbitos, relativos a património público alheio.
- 2 -No domínio da educação, o objeto da Construção Pública, E. P. E., inclui designadamente:
- a)O planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação;
- b)A criação, nas escolas que lhe estão afetas, ou outro património público, de infraestruturas de apoio à comunidade escolar;
- c)O desenvolvimento das atividades de observação do desempenho do parque escolar necessárias à correta concretização do objeto da empresa, estimulando a relação com a comunidade científica e com os projetos e estudos de referência internacional, nomeadamente nas áreas de arquitetura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada às estratégias educativas adotadas e a adotar;
- d)A manutenção atualizada do cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afeto;
- e)A conceção, desenvolvimento e gestão de unidades de negócio destinadas a valorizar o património afeto ao Ministério da Educação;
- f)A conceção, desenvolvimento e implementação de projetos nacionais e internacionais na área da educação ou a prestação de assessoria e consultoria para concretização dos mesmos.
- 3 -No domínio da habitação, o objeto da Construção Pública, E. P. E., inclui a conceção, desenvolvimento e implementação de projetos habitacionais, em articulação com as entidades públicas com atribuições neste domínio, designadamente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
- 4 -Inclui-se ainda no objeto da Construção Pública, E. P. E., a elaboração dos projetos, a construção, bem como a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas diversas fases de concretização do objeto previsto no presente artigo, assegurando padrões elevados de qualidade técnica e controlo económico.
- 5 -A Construção Pública, E. P. E., no âmbito das suas competências, assegura a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais.
- 6 -A Construção Pública, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer atividades complementares ou subsidiárias do seu objeto previsto nos números anteriores, bem como explorar outros ramos de atividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo.
- 7 -Para a realização do seu objeto, a Construção Pública, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação ou da habitação, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
Artigo 3.º
Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário
A Construção Pública, E. P. E., prossegue as atividades compreendidas no programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes de contrato com o Estado, no qual se prevê a respetiva contrapartida pelo serviço prestado.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados diretamente à realização do seu objeto, mediante lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
- 3 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Para além do exercício dos poderes que não estejam reservados a outros órgãos, ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da atividade da Construção Pública, E. P. E., e a administração dos bens afetos à atividade da mesma, e, em especial:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Aprovar e submeter a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação;
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)Negociar convenções coletivas de trabalho.
- 2 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado ou, na falta de designação, pelo vogal mais antigo e, em caso de igualdade, pelo que tenha mais anos de experiência como gestor público.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A remuneração dos membros do conselho de administração da Construção Pública, E. P. E., é fixada nos termos do Estatuto do Gestor Público.
- 3 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Gestor Público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.
- 4 -O revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.
- 5 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Dar parecer sobre os planos de negócio e os planos de atividades e orçamentos da empresa;
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
- 5 -Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A Construção Pública, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de reserva legal.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A Construção Pública, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial até ao limite de 30 % do capital estatutário.
- 2 -Para financiamentos superiores ao limite previsto no número anterior, é necessária a autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento interno da Construção Pública, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções próprias, de natureza transitória ou permanente.
- 3 -O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal consta de regulamento interno e é aplicável a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da Construção Pública, E. P. E.
- 4 -A Construção Pública, E. P. E., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência no acesso e no exercício de funções no seu quadro.
- 5 -A Construção Pública, E. P. E., deve desenvolver políticas de inovação permanente na qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, através da definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de desempenho e da concretização de planos de formação permanente para os seus trabalhadores.
- 6 -A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.
Referências legais
As referências à Parque Escolar, E. P. E., constantes do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos Estatutos constantes do anexo i do mesmo decreto-lei, e de quaisquer outros diplomas legais consideram-se, para todos os efeitos legais, como feitas à Construção Pública, E. P. E.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 22 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro
Criação e regime jurídico
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.
Natureza e tutela
A Construção Pública, E. P. E., tem a natureza de pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, estando sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação.
Objeto
A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução de programas e projetos de construção, reconstrução, reabilitação, requalificação, modernização, adaptação, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e outro património imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da habitação, bem como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos públicos, naqueles âmbitos, relativos a património público alheio.
Património
Integram o património próprio da Construção Pública, E. P. E.:
Identificação dos imóveis a transmitir
Regime das transferências
As transferências previstas na alínea a) do artigo 5.º operam-se, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, por efeito do presente decreto-lei, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Regime especial de reavaliação
Poderes de autoridade
Para o exercício das suas atribuições, a Construção Pública, E. P. E., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:
Regime do pessoal
Tutela económica e financeira
A tutela económica e financeira da Construção Pública, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação e da habitação, sem prejuízo do regime jurídico do setor público empresarial, e compreende:
Aquisição de bens e serviços
(Revogado.)
Disposição final
(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA CONSTRUÇÃO PÚBLICA, E. P. E.
Natureza, sede e duração
Objeto
Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário
A Construção Pública, E. P. E. prossegue as atividades compreendidas no programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes de contrato com o Estado, no qual se prevê a respetiva contrapartida pelo serviço prestado.
Capital estatutário
Património e bens dominiais
Identificação dos imóveis a transmitir
Órgãos
São órgãos da Construção Pública, E. P. E.:
Composição e mandato
Competências do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Delegação de poderes
Vinculação
Estatuto dos membros do conselho de administração
Dissolução do conselho de administração
Conselho fiscal e revisor oficial de contas
Competências
Instrumentos de gestão previsional
A gestão financeira e patrimonial da Construção Pública, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Reservas e fundos
Contabilidade
Documentos de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas da Construção Pública, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
Receitas
Constituem receitas da Construção Pública, E. P. E.:
Empréstimos
Regime jurídico do pessoal
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]
Lista do património cujo direito de propriedade é transferido para a Construção Pública, E. P. E.
116503186