- 1 -Constitui património da Construção Pública, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos:
- a)Transmitidos aquando da sua criação;
- b)Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados diretamente à realização do seu objeto, mediante lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação;
- c)Adquiridos no âmbito da sua atividade.
- 2 -Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Construção Pública, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1.
- 3 -A Construção Pública, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.
- 4 -A Construção Pública, E. P. E., mantém atualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio público do Estado que lhe sejam afetos.
- 5 -Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Construção Pública, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.
Artigo 5.º — Património e bens dominiais
Vigente desde: 05/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2023