Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
- 3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da economia.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Grande Lisboa, Oeste e Vale do Tejo e Península de Setúbal;
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 3.º
Missão
- 1 -O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas nas suas áreas de atribuição.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Quatro representantes das confederações sindicais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social;
- c)Quatro representantes das confederações patronais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;
- c)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- d)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação;
- e)Por um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.
- 3 -[...]
- 4 -Os membros do conselho de administração, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do trabalho, solidariedade e da segurança social.
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
- c)[...]
- d)Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projetos da sua organização e funcionamento, bem como propor a nomeação dos membros dos conselhos consultivos regionais;
- e)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites, à exceção, designadamente, da competência prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de junho, na sua redação atual.
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta em matéria de trabalho e formação, que funcionam junto de cada uma das áreas territoriais definidas no n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva;
- c)Um representante de cada comunidade intermunicipal da região;
- d)Um representante do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.;
- e)Um representante de cada confederação sindical pertencente à CPCS;
- f)Um representante de cada confederação patronal pertencente à CPCS.
- 3 -Os membros dos conselhos consultivos regionais são designados por despacho do membro do Governo, mediante proposta do conselho diretivo, após indicação das respetivas entidades, assegurando-se a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
- 4 -[...]
- a)Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual e plurianual de atividades da delegação regional;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 10.º
[...]
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos de empresa de grupo B.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
- a)Delegado regional - 86 %;
- b)Subdelegado regional - 83 %;
- c)Diretor de departamento - 83 %;
- d)Diretor de unidade - 61 %;
- e)Diretor de centro - 61 %;
- f)Subdiretor de centro - 58 %;
- g)Coordenador de núcleo - 47 %;
- h)[Revogada.]
- i)[Revogada.]
- j)[Revogada.]
- k)[Revogada.]
- 4 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Aos delegados regionais e aos subdelegados regionais aplica-se o procedimento concursal previsto para os cargos de direção superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 2 -[...]