- 1 -O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IEFP, I. P., ou em exercício de funções no mesmo, no II, I. P., a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
- 2 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
- 3 -Os trabalhadores são reafetos ao II, I. P., com efeitos à data do despacho conjunto do respetivo dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrado.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
Artigo 5.º — Procedimento de reafetação de pessoal
Vigente desde: 16/02/2026
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