Reestrutura o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Objeto
O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., alterando o Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
- 3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da economia.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Grande Lisboa, Oeste e Vale do Tejo e Península de Setúbal;
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 3.º
Missão
- 1 -O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas nas suas áreas de atribuição.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Quatro representantes das confederações sindicais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social;
- c)Quatro representantes das confederações patronais pertencentes à Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;
- c)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- d)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação;
- e)Por um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social.
- 3 -[...]
- 4 -Os membros do conselho de administração, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do trabalho, solidariedade e da segurança social.
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
- c)[...]
- d)Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projetos da sua organização e funcionamento, bem como propor a nomeação dos membros dos conselhos consultivos regionais;
- e)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites, à exceção, designadamente, da competência prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de junho, na sua redação atual.
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta em matéria de trabalho e formação, que funcionam junto de cada uma das áreas territoriais definidas no n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva;
- c)Um representante de cada comunidade intermunicipal da região;
- d)Um representante do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.;
- e)Um representante de cada confederação sindical pertencente à CPCS;
- f)Um representante de cada confederação patronal pertencente à CPCS.
- 3 -Os membros dos conselhos consultivos regionais são designados por despacho do membro do Governo, mediante proposta do conselho diretivo, após indicação das respetivas entidades, assegurando-se a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
- 4 -[...]
- a)Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual e plurianual de atividades da delegação regional;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 10.º
[...]
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos de empresa de grupo B.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
- a)Delegado regional - 86 %;
- b)Subdelegado regional - 83 %;
- c)Diretor de departamento - 83 %;
- d)Diretor de unidade - 61 %;
- e)Diretor de centro - 61 %;
- f)Subdiretor de centro - 58 %;
- g)Coordenador de núcleo - 47 %;
- h)[Revogada.]
- i)[Revogada.]
- j)[Revogada.]
- k)[Revogada.]
- 4 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Aos delegados regionais e aos subdelegados regionais aplica-se o procedimento concursal previsto para os cargos de direção superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 2 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação.
Artigo 3.º-A
Atribuições
São atribuições do IEFP, I. P.:
- a)Promover a organização do mercado de trabalho tendo em vista o ajustamento direto entre a oferta e a procura, desenvolvendo novas estratégias para potenciar a articulação com as entidades empregadoras e capacitando os recursos humanos para uma resposta mais eficaz e eficiente;
- b)Promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional, com reforço da capacidade da resposta do Serviço Público de Emprego às necessidades e expectativas dos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento e proximidade aos cidadãos;
- c)Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;
- d)Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;
- e)Promover a melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades, das ações de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico, nomeadamente dinamizando a resposta formativa associada às novas tecnologias de informação, potenciando-se o aumento das competências digitais e a promoção da inovação e eficiência das práticas formativas;
- f)Incentivar a criação e a manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras, mobilizando para esse efeito as políticas ativas de emprego, com uma gestão rigorosa, de modo que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável, através da imposição de maior eficiência na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta dos serviços;
- g)Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de trabalho;
- h)Promover a inclusão e reabilitação profissional das pessoas com deficiência, dinamizando respostas específicas de qualificação e de apoio ao emprego, em complemento às respostas gerais, respeitando as melhores práticas internacionais e as recomendações da Comissão Europeia, em articulação com o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Ministério da Saúde ou outros organismos competentes em razão da matéria;
- i)Promover o desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, designadamente enquanto fonte de criação de trabalho ao nível local, apoiando a capacitação dos artesãos, o reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais, a certificação das produções artesanais tradicionais e a promoção e comercialização de produtos artesanais;
- j)Reconhecimento profissional dos artificies a par com as demais estruturas europeias, incentivando a contínua qualificação e aprimoramento técnico, de modo a preservar e fortalecer o legado cultural e profissional destas atividades, ao mesmo tempo em que procura a sua adaptação às exigências contemporâneas do mercado de trabalho;
- k)Assegurar o desenvolvimento das políticas relativas ao mercado social de trabalho, enquanto conjunto de iniciativas destinadas à integração e reintegração socioprofissional de pessoas desempregadas e inativas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho e com maior dificuldade de inserção no mesmo, promovendo a sua empregabilidade, com base em atividades dirigidas a necessidades sociais por satisfazer, incluindo programas de apoio à inserção e medidas de formação profissional que potenciem a melhoria de competências e qualificações relevantes para o processo de ingresso ou reingresso no mercado de trabalho;
- l)Promover o conhecimento e a divulgação dos desafios que se colocam no mercado de trabalho através de uma utilização dos recursos produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento socioeconómico;
- m)Participar na coordenação das atividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do trabalho, formação e reabilitação profissionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- n)Colaborar na conceção, elaboração, definição e avaliação da política de trabalho, de que é órgão executor;
- o)Realizar ações de acompanhamento, de verificação e de auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, concedidos no âmbito das medidas de emprego e de formação profissional de que seja executor;
- p)Assegurar melhores condições de empregabilidade através da promoção de respostas formativas de requalificação e reconversão de ativos ao encontro das necessidades do tecido produtivo;
- q)Acompanhar o ritmo da evolução tecnológica e digital, promovendo ativamente a formação profissional orientada para o desenvolvimento de competências verdes e digitais, de modo a viabilizar a reconversão dos trabalhadores;
- r)Implementar modelos de gestão eficazes e eficientes na aplicação dos fundos públicos, nacionais e europeus, ao serviço da política ativa de trabalho;
- s)Garantir a produção e disponibilização de dados, assegurando que sejam publicados sob licenças abertas, exceto nas situações em que existam limitações legais de acesso à informação, por forma a aumentar a transparência sobre os serviços prestados, facilitando a sua reutilização por outras organizações e pelos respetivos serviços;
- t)Planear, gerir, acompanhar e avaliar os centros de gestão direta e participada que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);
- u)Gerir, acompanhar, monitorizar e avaliar a rede de Centros Qualifica (CQ) promovidos por centros de gestão direta e participada bem como por outras entidades.
Sucessão de atribuições e competências
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais do IEFP, I. P., nas matérias respeitantes aos sistemas de informação, sistemas de análise de dados, desenvolvimento aplicacional, experiência de utilizador, comunicação e áreas similares com intervenção direta na transformação digital dos serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Procedimento de reafetação de pessoal
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução da missão do II, I. P., o desempenho de funções no IEFP, I. P., no âmbito das matérias previstas no artigo 4.º
Elaboração de lista nominativa
Procedimentos concursais pendentes
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores reafetos transitam para o II, I. P.
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IEFP, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do processo de reestruturação.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas h), i), j) e k) do n.º 3 do artigo 14.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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