- 1 -Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação do IEFP, I. P., relativos às matérias previstas no artigo 4.º, mantêm-se.
- 2 -Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para o II, I. P., que assume a posição jurídica de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 4.º
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação do IEFP, I. P.
Artigo 8.º — Procedimentos concursais pendentes
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026