- 1 -A Direcção-Geral de Integração Administrativa e todos os serviços utilizadores de adidos promoverão, a partir da data da entrada em vigor deste diploma e até 90 dias antes do prazo previsto no artigo 1.º, a divulgação das medidas dele constantes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior poderão ser utilizados todos os meios de comunicação social.
Artigo 11.º — (Divulgação)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984