- 1 -É criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública um quadro de efectivos interdepartamentais, no qual serão integrados:
- a)Os adidos na disponibilidade aos quais seja aplicável o n.º 4 do artigo 5.º;
- b)Os adidos a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;
- c)Os adidos não integrados nas autarquias a que se refere o n.º 9 do artigo 3.º;
- d)Os adidos em actividade há menos de 6 meses que não sejam integrados pelas entidades requisitantes nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
- e)Os adidos que se encontrem nos territórios descolonizados ao abrigo de acordos de cooperação, os quais, além disso, mantêm todos os direitos que lhes são conferidos pela legislação que lhes seja especificamente aplicável;
- f)Os requerentes cujos processos se encontrem incompletos por falta da prova da nacionalidade e que demonstrem, documentalmente, que isso se não deve a razão que lhes seja imputável;
- g)Os membros dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem no exercício de funções, quando reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/78 e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 415/78, ambos de 20 de Dezembro.
- 2 -Os adidos a que se refere o número anterior poderão ser reclassificados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma e serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais mediante lista nominativa aprovada pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a qual especificará, designadamente, o nome, a categoria, a data de ingresso no quadro geral de adidos, a data da publicação do respectivo despacho no Diário da República e, quando for caso disso, o tempo de disponibilidade.
- 3 -Os adidos integrados no quadro de efectivos interdepartamentais ficam sujeitos ao regime de excedentes previsto no Decreto-Lei n.º 43/84, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Os adidos integrados no quadro de efectivos interdepartamentais vindos da situação de disponibilidade e desde que se encontrassem nessa situação há 1 ano ou mais poderão ser aposentados à medida que perfaçam 2 anos de inactividade.
- 5 -Sem prejuízo da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/84, a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública exercerá também as funções previstas na alínea a) do mesmo artigo.
Artigo 9.º — (Integração no quadro de efectivos interdepartamentais da Secretaria de Estado da Administração Pública)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984