Extingue em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril
(Extinção do quadro geral de adidos)
É extinto em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
(Destino dos adidos)
(Integração nos serviços e empresas requisitantes)
(Coordenação da integração)
(Aposentação obrigatória)
1 - Os adidos incolocáveis de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo consideram-se desligados do serviço, para efeitos de aposentação, a partir de 1 de Março de 1984.
3 - Incolocabilidade é a inviabilidade de passagem à actividade e afere-se pelo período de permanência na disponibilidade.
3 - Consideram-se incolocáveis os adidos na situação de disponibilidade em 31 de Dezembro de 1983 cujo tempo de inactividade, contado a partir da data de publicação do despacho de ingresso no quadro geral de adidos, atinja, naquela data, 2 anos seguidos ou 3 interpolados.
4 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo os adidos que ainda não reúnam condições de aposentação, os quais serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais previsto no artigo 9.º
(Processo de aposentação)
(Licença sem vencimento e licença ilimitada)
(Funcionários da ex-administração ultramarina em licença ilimitada)
Aos funcionários da ex-administração ultramarina em licença ilimitada não ingressados no quadro geral de adidos aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
(Integração no quadro de efectivos interdepartamentais da Secretaria de Estado da Administração Pública)
(Situações irregulares)
Serão objecto de processo disciplinar por falta de assiduidade os adidos que se encontrem em situação irregular à data da publicação deste diploma.
(Divulgação)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.