- 1 -No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-á em conta:
- a)A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
- b)A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- c)A dedução por conta dos abatimentos previstos no artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos montantes de 72000$00 pelo titular na situação de «não casado», 144000$00 pelos sujeitos passivos na situação de «casados, único titular» e 72000$00 por cada sujeito passivo na situação de «casados, dois titulares»;
- d)As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 2 -No apuramento do IRS a reter sobre Pensões ter-se-á em conta:
- a)A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
- b)A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- c)A dedução por conta dos abatimentos previstos no artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos montantes do 72000$00 pelo titular na situação de «não casado», 144000$00 pelos sujeitos passivos na situação de «casados, único titular» e 72000$00 por cada sujeito passivo na situação de «casados, dois titulares»;
- d)As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 1.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1991
Referências (4)
- Artigo 25.º
- Artigo 55.º
- N.º 1 do Artigo 80.º
- Artigo 51.º